“Discriminação Racial significa qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência baseada na raça,
cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a
finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o
reconhecimento e exercício, em bases de igualdade,
aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou
qualquer outra área da vida pública”
A eliminação de qualquer tipo de discriminação é um dos pontos centrais da Declaração
Universal das Nações Unidas.
No Brasil, a luta contra a discriminação racial se intensificou apenas após a Constituição
Federal de 1988, que incluía o crime de racismo como inafiançável e imprescritível.
A Lei 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, estabelece como crimes de cunho discriminatório,
seja de raça ou de cor, “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional”, caso haja a prisão, o acusado fica restrito de um a
três anos, mais multa.
O racismo pode acontecer no ambiente profissional, nesses casos, a mesma Lei define
que “Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências”, se esse for o caso, o acusado pode
sofrer uma reclusão de 2 a 5 anos.
O racismo é uma realidade dura, que impede a inclusão e o reconhecimento social. E se
há um direito fundamental que tutela a dignidade da pessoa humana é o direito à
igualdade como reconhecimento. Eis uma luta que ainda está longe de ser vencida mais
necessária, pois o combate à discriminação racial é um imperativo de justiça!!!







